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Processo:
0005529-38.2022.8.16.0024
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0005529-38.2022.8.16.0024 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Apelante(s): DAIANE CRISTINA TABORDA SANTOS
Apelado(s): TELEFONICA BRASIL S.A.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO CONTRATUAL CONTESTADO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 57 DO TJPR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Compete às
Câmaras Cíveis especializadas em prestação de serviços de
telefonia o julgamento de ações que discutem a existência ou
validade de contrato firmado com operadora, mesmo que cumuladas
com pedidos indenizatórios, nos termos do art. 110, inc. III, alínea
"c", do RI TJPR. 2. A Súmula 57 do TJPR não se aplica quando a
parte ré apresenta documentos que indicam vínculo contratual, pois
nesse caso há controvérsia fática a ser dirimida. 3. O critério de
competência deve considerar a causa de pedir principal e o
conteúdo do litígio, e não apenas o pedido final ou a denominação
da ação. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.

I – RELATÓRIO
O Desembargador Gilberto Ferreira, da 8ª Câmara Cível, declinou da
competência na Apelação Cível nº 0005529-38.2022.8.16.0024, distribuída pelo critério de
especialização em matéria de responsabilidade civil (RI TJPR, art. 110, IV, “a”). Sustentou que,
por se tratar de discussão sobre ausência de contratação de serviço de telefonia, com pedido
de declaração de inexigibilidade de dívida, a competência é das Câmaras especializadas em
prestação de serviços (RI TJPR, art. 110, III, “c”).
O Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, da 7ª
Câmara Cível, suscitou exame de competência. Aduziu que a autora fundamentou o pedido
de inexigibilidade de dívida e de exclusão do registro nos cadastros de inadimplentes na
inexistência de relação jurídica com a ré. Diante disso, defendeu a aplicabilidade da Súmula 57
do TJPR, devendo o recurso ser processado e julgado pelas Câmaras especializadas em
responsabilidade civil (RI TJPR, art. 110, IV, “a”).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0005529-
38.2022.8.16.0024, interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
pedido indenizatório, fundada em suposta contratação fraudulenta de serviços de telefonia.
Discute-se se o recurso deve ser processado e julgado pelas Câmaras especializadas em
ações relativas à responsabilidade civil ou se, por envolver serviços de telefonia, a
competência é das Câmaras especializadas em prestação de serviços.
Nos termos do art. 110, inc. IV, alínea “a”, do Regimento Interno, a
competência para julgamento de ações relativas à responsabilidade civil é das 8ª, 9ª e 10ª
Câmaras Cíveis. Por outro lado, cabe às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis julgar recursos relativos
à prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura (RI
TJPR, art. 110, III, “c”).
A jurisprudência deste Tribunal distingue essas hipóteses com base no
conteúdo do pedido: quando a pretensão se restringe à reparação de danos materiais e
morais, aplica-se o critério da responsabilidade civil. Em contrapartida, nas ações que
envolvem diretamente a existência, o cumprimento, a revisão ou extinção da relação jurídica
entre as partes, inclusive quando cumulado com pedido indenizatório, a competência é das
Câmaras especializadas em prestação de serviços. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DISCUSSÃO
SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DAS 6ª E 7ª CÂMARAS
CÍVEIS (RI TJPR, ART. 110, III, “C”). Compete às Câmaras especializadas em
prestação de serviços de telefonia o julgamento de ações que envolvam
discussão sobre a existência, validade ou nulidade do contrato firmado com a
operadora, nos termos do art. 110, III, “c”, do Regimento Interno do TJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência –
ECC n. 0004236-71.2023.8.16.0194 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – j.
26.05.2025).
No caso, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de
indenização por danos materiais e morais estão fundados em suposta ausência de contratação
dos serviços de telefonia prestados pela ré. A controvérsia, portanto, envolve diretamente
a existência e validade de relação jurídica contratual entre as partes, o que afasta a
competência das Câmaras especializadas em responsabilidade civil. Além disso, a Súmula 57
do TJPR[1] não deve ser aplicada ao caso concreto, pois a ré apresentou documentos
indicativos da existência do vínculo contratual impugnado.
Desse modo, a competência para processar e julgar o presente recurso é
das Câmaras especializadas em prestação de serviços de telefonia fixa e móvel, nos termos
do art. 110, inc. III, alínea "c", do Regimento interno, já observada na segunda distribuição.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária,
para ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro
da Fonseca, da 7ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, III, “c”)
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

G1V-01 G1V-50
[1] Súmula 57. Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista pedido
declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil.