Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005529-38.2022.8.16.0024 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): DAIANE CRISTINA TABORDA SANTOS Apelado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CONTESTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57 DO TJPR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Compete às Câmaras Cíveis especializadas em prestação de serviços de telefonia o julgamento de ações que discutem a existência ou validade de contrato firmado com operadora, mesmo que cumuladas com pedidos indenizatórios, nos termos do art. 110, inc. III, alínea "c", do RI TJPR. 2. A Súmula 57 do TJPR não se aplica quando a parte ré apresenta documentos que indicam vínculo contratual, pois nesse caso há controvérsia fática a ser dirimida. 3. O critério de competência deve considerar a causa de pedir principal e o conteúdo do litígio, e não apenas o pedido final ou a denominação da ação. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO O Desembargador Gilberto Ferreira, da 8ª Câmara Cível, declinou da competência na Apelação Cível nº 0005529-38.2022.8.16.0024, distribuída pelo critério de especialização em matéria de responsabilidade civil (RI TJPR, art. 110, IV, “a”). Sustentou que, por se tratar de discussão sobre ausência de contratação de serviço de telefonia, com pedido de declaração de inexigibilidade de dívida, a competência é das Câmaras especializadas em prestação de serviços (RI TJPR, art. 110, III, “c”). O Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, da 7ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Aduziu que a autora fundamentou o pedido de inexigibilidade de dívida e de exclusão do registro nos cadastros de inadimplentes na inexistência de relação jurídica com a ré. Diante disso, defendeu a aplicabilidade da Súmula 57 do TJPR, devendo o recurso ser processado e julgado pelas Câmaras especializadas em responsabilidade civil (RI TJPR, art. 110, IV, “a”). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0005529- 38.2022.8.16.0024, interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, fundada em suposta contratação fraudulenta de serviços de telefonia. Discute-se se o recurso deve ser processado e julgado pelas Câmaras especializadas em ações relativas à responsabilidade civil ou se, por envolver serviços de telefonia, a competência é das Câmaras especializadas em prestação de serviços. Nos termos do art. 110, inc. IV, alínea “a”, do Regimento Interno, a competência para julgamento de ações relativas à responsabilidade civil é das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis. Por outro lado, cabe às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis julgar recursos relativos à prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura (RI TJPR, art. 110, III, “c”). A jurisprudência deste Tribunal distingue essas hipóteses com base no conteúdo do pedido: quando a pretensão se restringe à reparação de danos materiais e morais, aplica-se o critério da responsabilidade civil. Em contrapartida, nas ações que envolvem diretamente a existência, o cumprimento, a revisão ou extinção da relação jurídica entre as partes, inclusive quando cumulado com pedido indenizatório, a competência é das Câmaras especializadas em prestação de serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS (RI TJPR, ART. 110, III, “C”). Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços de telefonia o julgamento de ações que envolvam discussão sobre a existência, validade ou nulidade do contrato firmado com a operadora, nos termos do art. 110, III, “c”, do Regimento Interno do TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – ECC n. 0004236-71.2023.8.16.0194 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 26.05.2025). No caso, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais estão fundados em suposta ausência de contratação dos serviços de telefonia prestados pela ré. A controvérsia, portanto, envolve diretamente a existência e validade de relação jurídica contratual entre as partes, o que afasta a competência das Câmaras especializadas em responsabilidade civil. Além disso, a Súmula 57 do TJPR[1] não deve ser aplicada ao caso concreto, pois a ré apresentou documentos indicativos da existência do vínculo contratual impugnado. Desse modo, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Câmaras especializadas em prestação de serviços de telefonia fixa e móvel, nos termos do art. 110, inc. III, alínea "c", do Regimento interno, já observada na segunda distribuição. III – DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, da 7ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, III, “c”) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-01 G1V-50 [1] Súmula 57. Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil.
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